Em maio, num escritório de Santo André, o sócio abriu a reunião com uma pergunta que parecia simples: “quantos clientes nossos são do Simples e vendem para empresa?”
Ninguém soube responder.
Não por incompetência. Porque essa pergunta nunca precisou ser respondida. Durante quinze anos, ser do Simples foi um estado — não uma decisão. Você enquadrava, gerava o DAS, entregava o PGDAS e seguia. A partir de setembro de 2026, isso muda: a opção de IBS e CBS no Simples Nacional vira uma escolha datada, feita CNPJ por CNPJ, com consequência para o ano seguinte inteiro.
E quem não decide também está decidindo. Só que sem saber.
O que a Resolução CGSN nº 186/2026 abriu
A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, estabeleceu uma janela: de 1º a 30 de setembro de 2026, empresas optantes pelo Simples Nacional podem escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular — ou seja, por fora do DAS.
A opção é feita no Portal do Simples Nacional e produz efeitos de janeiro a junho de 2027.
Repare no recorte: seis meses. Não é uma migração de regime, não é exclusão do Simples, não é um caminho sem volta. É uma escolha semestral sobre uma parcela específica da carga.
O que sai do DAS na opção são exatamente dois tributos: IBS e CBS. Continuam dentro do DAS o IRPJ, a CSLL, a CPP e o IPI. A empresa segue optante pelo Simples para tudo o mais — enquadramento, sublimites, obrigações acessórias.
Há ainda uma válvula que quase ninguém leu: quem optar pode cancelar a opção até o último dia de novembro de 2026. Depois disso, ela se torna irretratável para o período. São dois meses de arrependimento possível — e, para o contador organizado, dois meses de conferência antes de a porta fechar de vez.
Por que isso é uma decisão por cliente, e não do escritório
Aqui está o ponto que muda o tamanho do trabalho.
Não existe “a posição do escritório sobre a opção”. Existe a conta de cada empresa. E ela depende de variáveis que mudam de porta em porta: para quem o cliente vende, quanto do faturamento é B2B, se o comprador aproveita crédito, qual a margem, qual o anexo, qual a receita bruta dos últimos doze meses.
Duas empresas do mesmo anexo, na mesma faixa, no mesmo bairro, podem ter respostas opostas.
A padaria que vende para o consumidor final na esquina não tem por que sair do DAS: o cliente dela não pede crédito de IBS/CBS, porque não tem onde usar. Já a metalúrgica que fatura 90% para indústrias no Lucro Real está numa situação inteiramente diferente — e vai descobrir isso em 2027, quando o comprador puxar a calculadora.
Numa carteira de 140 clientes, isso significa 140 contas possíveis. É por isso que a resposta “vamos analisar caso a caso” soa profissional e, na prática, trava: ninguém tem 140 análises de fôlego para fazer em trinta dias.
O que está de fato em jogo: o crédito
A mecânica é menos assustadora do que parece quando você a reduz ao essencial.
A empresa que permanece com IBS e CBS dentro do DAS transfere ao comprador apenas a fração desses tributos efetivamente embutida no DAS e destacada no documento fiscal. É uma fração pequena — não a alíquota cheia do novo modelo.
A empresa que opta pelo regime regular apura IBS e CBS por fora, com não cumulatividade plena, e transfere crédito integral ao adquirente.
Para dimensionar: em 2027 IBS e CBS somados chegam a 8,8%, com a extinção de PIS e Cofins — a CBS entra na alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto e o IBS aparece nesse 0,1%. Um comprador no Lucro Real que se credita de 8,8% de um fornecedor do regime regular, e de uma fração muito menor de um fornecedor do Simples dentro do DAS, vai tratar os dois de maneira diferente. Não por antipatia — por conta.
E quando fornecedor e comprador são ambos do Simples, o IBS e a CBS recolhidos dentro do DAS do fornecedor não geram crédito nenhum para o adquirente. Nessa cadeia, a discussão simplesmente não existe.
Por isso a pergunta operacional não é “o que é melhor”. É: o cliente do seu cliente aproveita crédito?
O erro de 2026 que aparece em 2027
O contador reclama que a reforma é complexa demais para explicar. O empresário reclama que o contador só avisa quando o problema já chegou. E os dois têm razão — porque o calendário da transição foi desenhado de um jeito perverso: a decisão acontece num ano e a consequência aparece no outro.
Setembro de 2026 é frio. Ninguém sente nada. Não muda o DAS do mês, não muda a folha, não muda a conta bancária do cliente.
Janeiro de 2027 é quente. É quando o comprador liga perguntando por que o crédito veio menor que o do concorrente. É quando o cliente pergunta se dava para ter feito diferente. E é quando a resposta “não me pediram para avaliar isso” custa caro — porque a essa altura o prazo fechou em setembro e não reabre.
Não estou dizendo que optar é sempre melhor. Não é. Para uma fatia enorme das carteiras — comércio de varejo, serviços ao consumidor final, MEI, empresa com faturamento irrelevante em B2B — ficar no DAS é a decisão certa, e sair seria um erro caro em obrigação acessória e apuração.
Estou dizendo outra coisa: decisão certa por acaso não é entregável. Decisão certa registrada, sim.
Onde isso vira honorário (e não mais uma tarefa de graça)
Vamos ser francos sobre o incentivo. Se essa análise entrar no escritório como “mais uma coisa que a gente faz porque é obrigação”, ela vai ser feita mal, correndo, na última semana de setembro, para os clientes que gritaram mais alto.
Conformidade virou commodity faz tempo. O que ainda não virou é julgamento documentado.
A análise de enquadramento de IBS/CBS tem as três características de um serviço que se cobra sem constrangimento: é datada, é técnica e tem consequência financeira mensurável para quem recebe. Escritórios organizados estão precificando o diagnóstico por CNPJ e entregando um laudo — a análise, as premissas usadas, a recomendação e a assinatura do responsável técnico.
Não é upsell forçado. É a diferença entre avisar por WhatsApp e entregar um parecer.
E tem um efeito colateral que vale mais que o honorário: a empresa que recebe um documento assinado do contador entende, pela primeira vez em anos, o que exatamente ela está pagando. Esse é o caminho de saída da guerra de preços — não desconto, não velocidade, mas o cliente enxergando o trabalho que sempre existiu e nunca apareceu.
O primeiro problema não é a análise. É a lista.
Aqui está a parte que trava a maioria dos escritórios, e é a mais boba.
Antes de analisar uma empresa, você precisa saber quais empresas analisar. Os simuladores que vieram nos sistemas contábeis calculam bem — mas todos partem de uma empresa que você já escolheu. A escolha continua sendo sua, uma por vez, na base do “acho que esse aqui é B2B”.
Numa carteira de 143 clientes, a triagem é o gargalo real. E ela é resolvível com dado público: anexo, CNAE, porte e situação cadastral já separam quem tem decisão urgente de quem sai da conta sem análise nenhuma. Na prática, entre 60% e 80% de uma carteira típica cai fora logo na primeira passada — MEI, inativas, já fora do Simples, varejo puro para consumidor final.
Sobram vinte, trinta empresas. Essas, sim, merecem a sua hora.
O trabalho de setembro não é analisar 143 clientes. É analisar os 19 certos e ter como provar que os outros 124 foram avaliados e descartados por critério — não por esquecimento.
O que fazer nas próximas semanas
O prazo é 30 de setembro. Não há prorrogação anunciada e não convém apostar em uma.
Uma ordem de trabalho que funciona: levantar a carteira do Simples inteira; triar por anexo, CNAE e perfil de cliente; separar os casos com faturamento relevante para PJ que aproveita crédito; rodar a conta nesses; emitir o parecer com a recomendação; colher a ciência do cliente por escrito; e usar a janela de arrependimento até 30 de novembro para conferir o que foi feito às pressas.
Cinco etapas, uma delas cobrável, todas datadas.
O escritório que fizer isso não vai só cumprir a obrigação. Vai chegar em janeiro de 2027 com uma pasta que responde a pergunta que ainda vai ser feita muitas vezes: por que decidimos assim?
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Este conteúdo é educativo e não substitui a análise do caso concreto. A apuração e a responsabilidade técnica são do profissional que assina. Base normativa: Resolução CGSN nº 186/2026 e Lei Complementar nº 214/2025.